Artigo 6º, Alínea h da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965
Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O exercício da profissão de estatístico compreende:
a
planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos;
b
planejar e dirigir os trabalhos de contrôle estatístico de produção de qualidade;
c
efetuar pesquisas e análises estatísticas;
d
elaborar padronizações estatísticas;
e
efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;
f
emitir pareceres no campo da estatística;
g
o assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;
h
a escrituração dos livros de registro ou contrôle estatístico criados em lei.