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Artigo 6º, Alínea c da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965

Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.

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Art. 6º

O exercício da profissão de estatístico compreende:

a

planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos;

b

planejar e dirigir os trabalhos de contrôle estatístico de produção de qualidade;

c

efetuar pesquisas e análises estatísticas;

d

elaborar padronizações estatísticas;

e

efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;

f

emitir pareceres no campo da estatística;

g

o assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;

h

a escrituração dos livros de registro ou contrôle estatístico criados em lei.

Art. 6º, c da Lei 4.739 /1965