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Artigo 5º da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965

Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.

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Art. 5º

Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional de estatístico, se não à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acôrdo com a presente Lei, e essa prova, será também exigida para a inscrição em concursos, e a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de estatístico.

Art. 5º da Lei 4.739 /1965