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Artigo 4º da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965

Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.

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Art. 4º

A cada inscrito e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social uma carteira profissional numerada, que conterá os dados necessários e as assinaturas do funcionário autorizado e do inscrito.