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Artigo 3º da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965

Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.

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Art. 3º

O registro profissional do estabelecimento fica sujeito ao pagamento dos emolumentos e taxas cobradas nos demais registros efetuados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 3º da Lei 4.739 /1965