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Artigo 14 da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965

Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.

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Art. 14

Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente da República baixará decreto, aprovando o Regulamento que disciplinará a execução desta Lei.

Art. 14 da Lei 4.739 /1965