JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965

Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os infratores dos dispositivos da presente Lei incorrerão em multa de meio a cinco salários-mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dôbro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único

São competentes para impor as penalidades previstas neste artigo as autoridades incumbidas da fiscalização dos preceitos da presente Lei, nos têrmos e com os recursos a serem fixados no Regulamento previsto pelo art. 14.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 4.739 /1965