Artigo 12 da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965
Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Firmando-se contrato entre o estatístico e o empregador respectivo, será remetida cópia autêntica do documento ao órgão fiscalizador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.