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Artigo 12 da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965

Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.

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Art. 12

Firmando-se contrato entre o estatístico e o empregador respectivo, será remetida cópia autêntica do documento ao órgão fiscalizador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 12 da Lei 4.739 /1965