Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965
Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o estatístico que incidir em alguma das seguintes faltas:
a
revelar improbidade profissional, dar falsos testemunhos, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações referentes à prática de atos de que trate esta Lei;
b
concorrer com seus conhecimentos profissionais para a prática de qualquer delito;
c
deixar, no prazo marcado nesta Lei, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º
O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério do Conselho Federal ou dos Conselhos Estaduais de Estatística, ou, ainda, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, na hipótese do § 2º do Art. 9º, após processo regular, em que será assegurada ampla defesa ao indiciado, e ressalvada a ação da justiça pública.
§ 2º
Aquêles que, na data da publicação desta Lei, exercendo a função de Estatísticos da Administração Pública, centralizada ou autárquica, deixarem de efetuar o seu registro profissional junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo previsto pelo art. 1º, terão assegurados apenas os direitos inerentes ao exercício do cargo que ocupam.