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Artigo 11, Alínea c da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965

Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.

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Art. 11

Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o estatístico que incidir em alguma das seguintes faltas:

a

revelar improbidade profissional, dar falsos testemunhos, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações referentes à prática de atos de que trate esta Lei;

b

concorrer com seus conhecimentos profissionais para a prática de qualquer delito;

c

deixar, no prazo marcado nesta Lei, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º

O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério do Conselho Federal ou dos Conselhos Estaduais de Estatística, ou, ainda, do Ministro do Trabalho e Previdência Social, na hipótese do § 2º do Art. 9º, após processo regular, em que será assegurada ampla defesa ao indiciado, e ressalvada a ação da justiça pública.

§ 2º

Aquêles que, na data da publicação desta Lei, exercendo a função de Estatísticos da Administração Pública, centralizada ou autárquica, deixarem de efetuar o seu registro profissional junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo previsto pelo art. 1º, terão assegurados apenas os direitos inerentes ao exercício do cargo que ocupam.

Art. 11, c da Lei 4.739 /1965