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Artigo 10º, Alínea b da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965

Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.

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Art. 10

São atribuições dos órgãos de fiscalização:

a

examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 2º e seus §§ 1º e 2º, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem às exigências desta Lei;

b

registrar as comunicações e contratos e dar as respectivas baixas; e

c

verificar o exato cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 10, b da Lei 4.739 /1965