Artigo 10º, Alínea b da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965
Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a
examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 2º e seus §§ 1º e 2º, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem às exigências desta Lei;
b
registrar as comunicações e contratos e dar as respectivas baixas; e
c
verificar o exato cumprimento das disposições desta Lei.