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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 4.739 de 15 de Julho de 1965

Regulamentação Dispõe sôbre o exercício da profissão de estatístico e dá outras providências.

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Art. 1º

É livre o exercício da profissão de estatístico, em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade previstas na presente Lei:

I

aos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de estatística, concedido no Brasil por escoIa oficial ou oficialmente reconhecida;

II

aos diplomados em estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acôrdo com a lei;

III

aos que, comprovadamente, no tempo da publicação da presente lei, ocupem ou tenham exercido cargo, função ou emprêgo de estatístico em entidade pública ou privada ou sejam prefessores de estatística em estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido, e que requeiram o respectivo registro dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação do decreto de regulamentação desta Lei.

Parágrafo único

O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:

a

no inciso II, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam legitimamente no País profissão de estatístico em a data da promulgação da Constituição de 1934;

b

no inciso III, satisfeitas as condições nêle estabelecidas.

Art. 1º, II da Lei 4.739 /1965