Artigo 9º da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965
Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Decorrido o prazo para a contestação, o juiz ou tribunal marcará, em seguida, prazo não superior a 10 (dez) dias para que sejam ouvidas as testemunhas do impugnante e do impugnado e realizadas as diligências que determinar "ex officio" ou a requerimento das partes.