Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965
Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São de competência da Justiça Eleitoral o conhecimento e a decisão das argüições de inelegibilidade ( art. 119, nº VI, da Constituição Federal ).
§ 1º
Caberá aos partidos políticos ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do requerimento de registro de candidato, a iniciativa das argüições de inelegibilidade.
§ 2º
A argüição de inelegibilidade, quando de iniciativa de partido político, será imediatamente reduzida a têrmo, assinado pelo arguente e por duas testemunhas e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, remetido ao Ministério Público.
§ 3º
Verificada a procedência da argüição, à vista dos elementos da convicção oferecidos, o Ministério Público apresentará, no prazo de 3 (três) dias, impugnação ao registro do candidato. Se, porém, requerer o arquivamento da argüição, o juiz ou o tribunal, em caso de indeferimento, determinará o seguimento do processo.
§ 4º
Da decisão que deferir o pedido de arquivamento caberá, sem efeito suspensivo, recurso que, interposto dentro de 48 (quarenta e oito) horas, deverá ser, em igual prazo, remetido à superior instância, que o julgará no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 5º
A argüição de inelegibilidade, quando de iniciativa do Ministério Público, processar-se-á desde logo como impugnação.§ 6º Não poderá apresentar impugnação ao registro de candidato o membro do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório político ou exercido atividade político-partidária.