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Artigo 5º da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965

Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.

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Art. 5º

São inelegíveis até 31 de dezembro de 1965 os Ministros de Estado que serviram em qualquer período compreendido entre 23 de janeiro de 1963 e 31 de março de 1964.

Parágrafo único

Excetuam-se os que estejam desempenhando mandato legislativo e os que hajam ocupado ministérios militares.

Art. 5º da Lei 4.738 /1965