Artigo 4º da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965
Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São inelegíveis para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual aquêles que não tiverem domicílio eleitoral no Estado ou Território durante 4 (quatro) anos, VETADO.