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Artigo 4º da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965

Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.

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Art. 4º

São inelegíveis para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual aquêles que não tiverem domicílio eleitoral no Estado ou Território durante 4 (quatro) anos, VETADO.

Art. 4º da Lei 4.738 /1965