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Artigo 3º da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965

Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.

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Art. 3º

A reincidência nos casos mencionados nesta Lei permitirá nova argüição de inelegibilidade.

Art. 3º da Lei 4.738 /1965