Artigo 23 da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965
Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.
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