Artigo 22 da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965
Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.