Artigo 20 da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965
Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ocorrendo, após a eleição, o cancelamento do registro ou a nulidade do diploma do candidato eleito por maioria absoluta, realizar-se-á nova eleição 60 (sessenta) dias após a decisão passada em julgado.