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Artigo 2º da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965

Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.

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Art. 2º

Prevalecerão pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da data do ato, fato ou decisão que as determinar, as inelegibilidades previstas nas alíneas "d" a "l" do nº I, alínea "a" do nº II e alínea "a" do nº III, salvo o caso de suspensão dos direitos políticos por prazo maior.

Art. 2º da Lei 4.738 /1965