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Artigo 19 da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965

Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.

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Art. 19

Anteriormente a qualquer eleição majoritária, e no prazo de 5 (cinco) dias depois de transitada em julgado a decisão de inelegibilidade, poderá o Partido, ou aliança de partidos interessados, requerer o registro de outro candidato.

Art. 19 da Lei 4.738 /1965