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Artigo 18 da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965

Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.

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Art. 18

A declaração de inelegibilidade de candidato a Presidente da República, Governador e Prefeito não alcançará o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador e Vice-Prefeito, salvo se fôr também declarado inelegível.

Art. 18 da Lei 4.738 /1965