Artigo 17 da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965
Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Declarada a inelegibilidade de candidato já registrado, é facultado ao Partido, ou aliança de partidos, que requereu o registro, dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o têrmo final do prazo de registro.