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Artigo 17 da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965

Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.

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Art. 17

Declarada a inelegibilidade de candidato já registrado, é facultado ao Partido, ou aliança de partidos, que requereu o registro, dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o têrmo final do prazo de registro.

Art. 17 da Lei 4.738 /1965