JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965

Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Declarada, por decisão judiciária transitada em julgado, a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito. Será nulo o diploma, se já expedido.

Art. 16 da Lei 4.738 /1965