Artigo 16 da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965
Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Declarada, por decisão judiciária transitada em julgado, a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado o registro, ou cancelado, se já tiver sido feito. Será nulo o diploma, se já expedido.