Artigo 15, Inciso III da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965
Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A argüição de inelegibilidade será feita:
I
perante o Tribunal Superior Eleitoral, se se tratar de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;
II
perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quanto a candidatos a Senador, Deputado Federal, Governadores e Vice-Governadores e Deputado Estadual;
III
perante os Juízes Eleitorais, relativamente a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.