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Artigo 15, Inciso I da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965

Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.

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Art. 15

A argüição de inelegibilidade será feita:

I

perante o Tribunal Superior Eleitoral, se se tratar de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;

II

perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quanto a candidatos a Senador, Deputado Federal, Governadores e Vice-Governadores e Deputado Estadual;

III

perante os Juízes Eleitorais, relativamente a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.

Art. 15, I da Lei 4.738 /1965