Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965
Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O juiz poderá ouvir terceiro, a quem as partes ou testemunhas hajam feito referências como conhecedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão da causa.
§ 1º
Quando documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o juiz poderá, ouvido o terceiro, ordenar o respectivo depósito ou designar audiência especial, a fim de ouvir o requerente e o terceiro, proferindo despacho logo em seguida.
§ 2º
Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer à audiência, será contra êle instaurado processo por crime de desobediência.