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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965

Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.

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Art. 12

O juiz poderá ouvir terceiro, a quem as partes ou testemunhas hajam feito referências como conhecedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão da causa.

§ 1º

Quando documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o juiz poderá, ouvido o terceiro, ordenar o respectivo depósito ou designar audiência especial, a fim de ouvir o requerente e o terceiro, proferindo despacho logo em seguida.

§ 2º

Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer à audiência, será contra êle instaurado processo por crime de desobediência.

Art. 12, §1º da Lei 4.738 /1965