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Artigo 1º, Inciso II, Alínea c da Lei nº 4.738 de 14 de Julho de 1965

Estabelece novos casos de inelegibilidades, com fundamento no artigo 2º da Emenda Constitucional número 14.

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Art. 1º

Além dos que estejam compreendidos nos casos previstos nos artigos 138, 139 e 140 da Constituição Federal , com as modificações das Emendas Constitucionais nºs 9 e 14 , são inelegíveis:

I

Para Presidente e Vice-Presidente da República:

a

os que participem da organização ou do funcionamento de qualquer partido político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem ( artigo 141, § 13, da Constituição Federal );

b

os que, pública ou ostensivamente, façam parte, ou sejam adeptos de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no art. 141, § 13, da Constituição Federal VETADO;

c

os que integram partidos políticos vinculados, por subordinação, a partido ou govêrno estrangeiro;

d

os que hajam atentado, em detrimento do regime democrático, contra os direitos individuais, concernentes à vida, à liberdade e à propriedade ( Constituição Federal, artigo 141 );

e

os que, por atos do Comando Supremo da Revolução, ou por aplicação do art. 10 do Ato Institucional, perderam seus mandatos eletivos, ou foram impedidos de exercê-los;

f

os Presidentes e Vice-Presidentes da República, os Governadores e Vice-Governadores, os Prefeitos e Vice-Prefeitos declarados impedidos para o exercício dos respectivos cargos, por deliberação do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas ou das Câmaras Municipais;

g

os membros do Poder Legislativo que perderem os mandatos em virtude do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal , desde que o motivo que deu causa à punição os incompatibilize para o exercício de mandato eletivo, em face do disposto na Constituição, na Emenda Constitucional nº 14 ou nesta Lei;

h

os que, por ato de subversão ou de improbidade na administração pública ou privada, tenham sido condenados à destituição do cargo, função ou emprêgo, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, ou mediante inquérito administrativo processado regularmente, em que se lhes tenha assegurado ampla defesa VETADO;

i

os que, nos casos previstos em lei, forem declarados indígnos do oficialato ou com êle incompatíveis ( Constituição Federal, art. 182, § 2º ), VETADO;

j

os que, nos casos determinados em lei, venham a ser privados, por sentença judiciária irrecorrível, proferida no curso do processo eleitoral, do direito a elegibilidade, por haver atentado contra o regime democrático, a exação e a probidade administrativas ou a lisura e a normalidade das eleições;

l

os que tenham VETADO comprometido, por si ou por outrem, a lisura e a normalidade de eleição, através de abuso do poder econômico, de ato de corrupção ou de influência no exercício de cargo ou função pública, ou venham a comprometê-las, pela prática dos mesmos abusos, atos ou influência;

m

os que tenham exercido, até 3 (três) meses antes da eleição, cargo ou função de direção nas emprêsas públicas, nas entidades autárquicas, nas emprêsas concessionárias de serviço público, ou em organizações da União, ou sujeitas ao seu contrôle;

n

os que, dentro dos 3 (três) meses anteriores ao pleito hajam ocupado postos de direção nas emprêsas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962 , quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais emprêsas influir na economia nacional;

o

os que detenham o contrôle de emprêsa ou grupo de emprêsas que opere, no País, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da Lei citada na letra anterior, se, até 6 (seis) meses antes do pleito, não apresentarem à Justiça Eleitoral a prova de que fizeram cessar o abuso do poder econômico apurado, ou de que transferiram, por forma regular, o contrôle das referidas emprêsas ou grupo de emprêsas;

p

os que tenham, dentro dos três meses anteriores ao pleito, ocupado lugares na direção ou na representação de sociedades ou emprêsas estrangeiras;

q

até 3 (três) meses depois de afastados das funções, os presidentes, diretores, superintendentes das sociedades, emprêsas ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pela União, ou que tenham exclusivamente por objeto operações financeiras e façam públicamente apêlo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas;

r

os que hajam dirigido, dentro dos 3 (três) meses anteriores ao pleito, sociedades ou emprêsas cuja atividade consista na execução de obras, na prestação de serviços ou no fornecimento de bens por conta ou sob contrôle da União;

s

até 3 (três) meses depois de cessadas as funções, os magistrados federais, os membros do Ministério Público, os Chefes das Casas Civil e Militar da Presidência da República e os Prefeitos;

t

até 3 (três) meses depois de afastados do exercício das funções, os membros do Tribunal de Contas da União.

II

Para Governador e Vice-Governador:

a

os membros das Assembléias Legislativas que, nos têrmos das Constituições estaduais, tenham perdido os mandatos;

b

até 3 (três) meses depois de afastados do exercício das funções, os membros dos Tribunais de Contas Estaduais e os membros do Ministério Público;

c

até 3 (três) meses depois de cessadas definitivamente as funções, os presidentes, diretores, superintendentes das sociedades, emprêsas ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Estado, ou que tenham exclusivamente por objeto operações financeiras e façam pùblicamente apêlo à poupança e ao crédito;

d

os que tenham exercido, dentro dos 3 (três) meses anteriores ao pleito, cargo ou função de direção em emprêsas públicas, entidades autárquicas, sociedades de economia mista estaduais, emprêsas concessionárias de serviço público e nas fundações sob contrôle do Estado;

e

no que lhes for aplicável, por identidade de situação, os inelegíveis a que se referem as alíneas a a t do nº 1 dêste artigo.

III

Para Prefeito e Vice-Prefeito:

a

os que tenham sido, dentro dos três meses anteriores à eleição, presidente, superintendente ou diretor de emprêsas públicas, sociedades de economia mista e entidades autônomas, de âmbito municipal;

b

os membros das Câmaras Municipais que, na conformidade da Constituição e das leis, hajam perdido os mandatos;

c

os que não tenham tido, nos 2 (dois) últimos anos, antes da eleição, o domicílio eleitoral no município, salvo os que exercerem mandato de deputado estadual, pelo menos, em 1 (uma) legislatura;

d

no que lhes fôr aplicável, por identidade de situação, os ineIegíveis a que se refere o nº II dêste artigo.

IV

Para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, as pessoas a que se referem os ns. I e II, nas mesmas condições em ambos estabelecidas, fixados os prazos de desincompatibilização, quando fôr o caso, em até 3 (três) meses depois de cessadas VETADO as funções.

V

Para as Assembléias Legislativas, as pessoas a que se referem os números I e II, nas mesmas condições em ambos estabelecidas, fixados os prazos de desincompatibilização, quando fôr o caso, em até 2 (dois) meses, na forma nos mesmos prevista.

VI

Para as Câmaras Municipais:

a

o Prefeito que houver exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou, dentro dos 3 (três) meses anteriores ao pleito, o haja substituído;

b

as autoridades policiais com jurisdição no município dentro dos 2 (dois) meses anteriores ao pleito, e as pessoas a que se refere a alínea "a" do nº III;

c

as pessoas mencionadas na alínea "b" do nº III e, no que por identidade de situação lhes fôr aplicável, os inelegíveis a que se refere o nº II.

§ 1º

Os preceitos dêste artigo aplicam-se aos titulares, assim efetivos como interinos, dos cargos mencionados.

§ 2º

O candidato se desincompatibilizará na data do registro se êste fôr feito antes do têrmo final do respectivo prazo, de acôrdo com a lei eleitoral.

Art. 1º, II, c da Lei 4.738 /1965