Artigo 87, Parágrafo Único do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único
Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.