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Artigo 75, Inciso IV do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 75

O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:

I

na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;

II

naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;

III

naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;

IV

na mais antiga.