Artigo 75 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
I
na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
II
naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
III
naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição;
IV
na mais antiga.