Artigo 5º, Inciso II do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não podem alistar-se eleitores:
I
os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88 )
Remissões - Leis
II
os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III
os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.