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Artigo 5º, Inciso II do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 5º

Não podem alistar-se eleitores:

Remissões - Leis

I

os analfabetos; (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88 )

Remissões - Leis

II

os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

III

os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.