Artigo 313 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 313
Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes: Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Remissões - Leis
Lei nº 9.504/1997, art. 68, § 1º - § 2º
- Código Penal, art. 297
- Código Penal, art. 299
- Lei nº 6.996/1982, art. 15
- Lei nº 9.504/1997, art. 72
Parágrafo único
Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.