Artigo 275, Parágrafo 5 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 275
São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1º
Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 2º
Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 3º
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 4º
Nos tribunais: (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
I
o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
II
não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
III
vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 5º
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 6º
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
§ 7º
Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)