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Artigo 275, Parágrafo 5 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 275

São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 1º

Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 2º

Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 3º

O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 4º

Nos tribunais: (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Remissões - Leis

I

o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

II

não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

III

vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 5º

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 6º

Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 7º

Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

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