Artigo 240 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 240
A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Remissões - Leis
- Lei nº 13.165/2015
Lei nº 9.504/1997, art. 36 - 57
- Lei nº 9.504/1997, art 36
- Lei nº 9.504/1997, art 37
- Lei nº 9.504/1997, art 38
- Lei nº 9.504/1997, art 39
- Lei nº 9.504/1997, art 40
- Lei nº 9.504/1997, art 41
- Lei nº 9.504/1997, art 42
- Lei nº 9.504/1997, art 43
- Lei nº 9.504/1997, art 44
- Lei nº 9.504/1997, art 45
- Lei nº 9.504/1997, art 46
- Lei nº 9.504/1997, art 47
- Lei nº 9.504/1997, art 48
- Lei nº 9.504/1997, art 49
- Lei nº 9.504/1997, art 50
- Lei nº 9.504/1997, art 51
- Lei nº 9.504/1997, art 52
- Lei nº 9.504/1997, art 53
- Lei nº 9.504/1997, art 54
- Lei nº 9.504/1997, art 55
- Lei nº 9.504/1997, art 56
- Lei nº 9.504/1997, art 57
- Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º
- Lei nº 12.034/2009, art. 7º
Parágrafo único
É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.