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Artigo 219 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 219

Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.