Artigo 186, Parágrafo 1, Inciso V do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 186
Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.
Remissões - Leis
§ 1º
O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:
I
as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;
II
as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados; III- as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV
as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;
V
a votação de cada legenda na eleição para vereador;
VI
o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
VII
a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;
VIII
a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida.
§ 2º
Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.