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Artigo 186, Parágrafo 1 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 186

Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.

Remissões - Leis

§ 1º

O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:

I

as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;

II

as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados; III- as seções onde não houve eleição e os motivos;

IV

as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;

V

a votação de cada legenda na eleição para vereador;

VI

o quociente eleitoral e os quocientes partidários;

VII

a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;

VIII

a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida.

§ 2º

Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.