Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso I do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
Remissões - Leis
§ 1º
As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º
No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:
I
por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II
a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III
a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV
sempre que entender necessário.
§ 3º
Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.