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Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso I do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 17

O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.

Remissões - Leis

§ 1º

As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º

No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:

I

por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

II

a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

III

a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IV

sempre que entender necessário.

§ 3º

Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 17, §2º, I do Código Eleitoral - Lei 4.737 /1965