Artigo 119, Parágrafo Único da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 119
O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I
mediante eleição, pelo voto secreto:
a
três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b
dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II
por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único
O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.