Artigo 16, Parágrafo 2 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
Remissões - Leis
I
mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
a
de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
b
de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
II
por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
Remissões - Leis
§ 1º
Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
§ 2º
A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)