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Artigo 158, Inciso I do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 158

A apuração compete:

Remissões - Leis

I

às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;

II

aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acôrdo com os resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;

Remissões - Leis

III

ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.