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Artigo 147, Parágrafo 2, Inciso III do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 147

O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sôbre os dados constantes do título, ou da fôlha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

§ 1º

A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.

§ 2º

Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as seguintes providências:

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I

escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F";

II

entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que êle, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a fôlha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;

III

determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;

IV

anotará a impugnação na ata.

§ 3º

O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior.

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