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Artigo 221, Inciso III do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 221

É anulável a votação:

I

quando houver extravio de documento reputado essencial; (Renumerado do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Remissões - Leis

II

quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III

quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Remissões - Leis

a

eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b

eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c

alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 221, III da Lei 4.737 /1965 | JurisHand