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Artigo 12, Inciso I do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

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Art. 12

São órgãos da Justiça Eleitoral:

Remissões - Leis

I

O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

II

um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;

III

juntas eleitorais;

IV

juizes eleitorais.