Artigo 12 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São órgãos da Justiça Eleitoral:
I
O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II
um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III
juntas eleitorais;
IV
juizes eleitorais.