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Artigo 9º da Lei nº 4.736 de 15 de Julho de 1965

Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º da Lei 4.736 /1965