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Artigo 7º da Lei nº 4.736 de 15 de Julho de 1965

Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, o regulamento e demais atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento das disposições contidas na presente Lei. Regulamento

Art. 7º da Lei 4.736 /1965