Artigo 7º da Lei nº 4.736 de 15 de Julho de 1965
Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, o regulamento e demais atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento das disposições contidas na presente Lei. Regulamento