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Artigo 6º da Lei nº 4.736 de 15 de Julho de 1965

Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 6º

A responsabilidade técnica das fábricas de rações será privativa de veterinários, agrônomos ...Vetada ... portadores de diploma, devidamente registrados nos órgãos oficiais.

Art. 6º da Lei 4.736 /1965